Justiça manda condenado por injúria racial indenizar vítima em Ribas do Rio Pardo após recurso do MPMS

Tribunal de Justiça reforma sentença e fixa reparação por danos morais, reforçando entendimento de que o sofrimento causado por crimes raciais é presumido e independe de comprovação específica.

09 junho, 2026 - 09h33


Foto: Divulgação

Por: Redação Notícias do Cerrado

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reforçou o direito à reparação civil das vítimas de injúria racial ao determinar o pagamento de indenização por danos morais em um caso ocorrido em Ribas do Rio Pardo. A medida foi adotada após recurso apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), que conseguiu reformar parcialmente a sentença proferida em primeira instância.

O acusado já havia sido condenado pela 2ª Vara de Ribas do Rio Pardo pelo crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, dispositivo que trata da injúria racial, com aplicação da agravante da reincidência. Apesar da condenação criminal, a decisão inicial não havia estabelecido valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima.

Inconformado com esse ponto da sentença, o promotor de Justiça George Zarour Cezar recorreu ao TJMS, argumentando que as ofensas praticadas no ambiente de trabalho atingiram diretamente a dignidade da vítima e, por isso, deveriam gerar a reparação prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Tribunal aplica entendimento consolidado do STJ

Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu, por maioria de votos, a tese apresentada pelo Ministério Público e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.

O relator do processo, desembargador Lúcio R. da Silveira, fundamentou seu voto no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 983. Segundo essa jurisprudência, o dano moral decorrente da injúria racial é considerado presumido, dispensando a vítima de produzir provas específicas para demonstrar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico.

A decisão também reafirma que não é necessária a indicação prévia do valor da indenização na denúncia apresentada pelo Ministério Público. Para os desembargadores, basta que exista pedido expresso de reparação civil para que o juiz possa arbitrar o montante na sentença, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Caráter compensatório e pedagógico

Ao fixar a indenização em R$ 1.500, o Tribunal entendeu que o valor é proporcional às circunstâncias do caso e atende tanto ao objetivo de compensar a vítima pelos danos sofridos quanto ao caráter pedagógico da medida, buscando desestimular a repetição de condutas discriminatórias.

Com a decisão, o TJMS reforça a aplicação da jurisprudência dos tribunais superiores no combate aos crimes de natureza racial, reconhecendo que a violação à dignidade da pessoa humana produz, por si só, dano moral passível de reparação financeira.

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