É a Lei Complementar nº 65/2023, que vale para loteamentos aprovados a partir de 1º de janeiro de 2022
31 maio, 2023 - 16h39
A Lei prevê, ainda, que a isenção será revogada desde sua origem caso o proprietário desista do empreendimento.
Por: Elias Luz
Novos loteamentos e condomínios poderão ter isenção do Imposto sobre a Propriedade Rural e Territorial Urbano (IPTU). É o que diz a Lei Complementar nº 65/2023, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores sem nenhum veto, e sancionada pelo Prefeito João Alfredo Danieze na última sexta-feira (26), após publicação no Diário Oficial de Ribas do Rio Pardo (DIRIBAS).
Pela Lei, o Poder Executivo – ou seja, a Prefeitura de Ribas do Rio Pardo – está autorizada a conceder isenção do IPTU aos novos loteamentos ou condomínios verticais ou horizontais, regularmente aprovados e localizados na área urbana do Município. No entanto, essa isenção só poderá acontecer uma vez e por um período máximo de 36 meses – ou três anos – sem a possibilidade de prorrogação ou de renovação do pedido.
A boa notícia é animadora para o setor imobiliário, mas o proprietário do imóvel somente poderá requerer a isenção após a publicação e o registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo, iniciando-se o prazo na data do registro, devendo apresentar as matrículas individualizadas junto à Secretaria Municipal de Finanças.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 65/2023 explica, também, que na hipótese de comercialização ou transmissão da propriedade do lote ou da fração do empreendimento a terceiro, cessarão os efeitos da concessão do benefício. Isso quer dizer esses loteamentos ou condomínios voltarão ter o IPTU cobrado novamente.
Na Lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Poder Executivo, considera-se proprietário aquele que constar como tendo a legítima propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis nas seguintes situações: proprietário originário da área da gleba antes do parcelamento do solo para loteamento; ou empreendedor, urbanizador ou executor das obras do loteamento.
Para a obtenção da isenção do IPTU, o proprietário ou empreendedor deverá protocolar um requerimento na Secretaria Municipal de Finanças com a apresentação dos seguintes documentos: contrato social consolidado ou contrato social acompanhado de suas alterações; procuração, com poderes para o pleito, se for o caso; documento de identificação com foto do signatário do requerimento, além das matrículas atualizadas dos lotes ou fração do empreendimento.
Já no artigo 6º a Lei destaca que a concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o proprietário ou beneficiário deixar de satisfazer as condições determinadas na legislação, ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, o que acarretará o lançamento e a cobrança do IPTU atingido pela isenção desde a sua concessão, nos termos estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Os responsáveis pelo loteamento ou condomínio horizontal ou vertical serão obrigados a fornecer – a cada 90 (noventa) dias, à Secretaria Municipal de Finanças – a relação dos lotes ou a fração a que tenham sidos alienados, seja por contrato particular ou por escritura pública, mencionando os nomes dos compradores, endereços, telefone de contato, cadastros de pessoa física (CPF), números das quadras, lotes e o valor do contrato de venda, além de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário, cujo imposto – o IPTU – passará a ser cobrado já no exercício seguinte.
A Lei prevê, ainda, que a isenção será revogada desde sua origem caso o proprietário desista do empreendimento. No caso de revogação do benefício, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente a isenção, com as devidas correções, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Na hipótese de revogação do benefício, o contribuinte será notificado para que efetue o pagamento dos valores exigidos em um prazo de 30 dias contados a partir da data de intimação. As taxas de resíduos sólidos e da contribuição de serviço de iluminação pública (COSIP) também ficarão isentas pelo mesmo prazo de isenção do IPTU, ou seja, por até 36 meses, porém, serão prontamente devidas após o proprietário ou o empreendedor informar a alienação do lote ou fração dele. A Lei considera – como novos loteamentos – todos aqueles já aprovados a partir de 1º de janeiro de 2022.